PRÊMIO – CARÁTER INDENIZATÓRIO

PRÊMIO – CARÁTER INDENIZATÓRIO

SOLUÇÃO CONSULTA 151 RECEITA FEDERAL BRASIL – RECOLHIMENTO INSS – EMPREGADOR/EMPREGADO.

1) Antes da reforma trabalhista, o valor pago a título de prêmio, se feito de forma mensal, era considerado salário, com reflexos em todas as verbas, bem como devido recolhimento a título de INSS.

2) A partir da reforma da CLT, o prêmio passou a ser considerada verba indenizatória, desde que atendido a exigência contida no parágrafos segundo e quarto do artigo 473 da CLT:

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Assim, sendo, o objetivo do legislador foi de que o empregador pudesse premiar o empregado que vai além de suas obrigações, consistentes em “desempenho superior ao ordinariamente esperado”.

Desta forma, o pagamento do prêmio deve, obrigatoriamente, estar atrelado ao “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, sem incidência de quaisquer verbas,conforme entendimento da Justiça do Trabalho:

PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, §§ 1º e 2º (NOVA REDAÇÃO), DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho, razão pela qual, ainda que habitual, não possui natureza salarial e, consequentemente, não integra o salário nos termos do art. 457, §§ 1º e 2º (nova redação), da CLT. Sentença reformada. (TRT-9 – ROT: 00011062820205090872, Relator: ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/01/2022)

PRÊMIO. ATINGIMENTO DE META. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrado nos autos que as parcelas percebidas extrafolha pelo autor durante toda a vigência do seu contrato de trabalho se referiam a prêmios, e não a comissões, uma vez que vinculadas ao atingimento de metas e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, não há falar em integração de tais verbas ao salário do empregado e tampouco em direito às diferenças decorrentes de sua repercussão em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória. (TRT-12 – ROT: 00007466420205120014, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara)

AÇÃO AJUIZADA NA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 457, § 4º DA CLT. PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL E DESVINCULADO DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. NATUREZA SALARIAL. 1. A nova redação do artigo 457, § 4º da CLT somente considera prêmio as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. O novo conceito tende a evitar fraudes ao frisar que a parcela se destina a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera dos empregados. 2. O prêmio não pode ser razoavelmente esperado nem destinado à generalidade dos empregados, como um complemento salarial. Deve se destinar a um empregado ou a um grupo de empregados, a depender de fatos extraordinários. Prêmios recebidos por todos ou todos os meses, sem vinculação a metas e/ou prazos nada mais são que salário. 3. No caso dos autos, o prêmio foi pago habitualmente e a empregadora não comprovou o atingimento de metas, prazos ou objetivo semelhante, através da juntada de normas internas, ficha de avaliação ou outro documento equivalente, a fim de justificar a premiação. Em consequência, são devidos os seus reflexos nas verbas salariais (art. 457, § 1º, da CLT). Recurso do reclamante provido para determinar a integração da parcela prêmio por produtividade à base das demais verbas de natureza salarial, observados os limites da inicial. AÇÃO AJUIZADA NA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS TRABALHADORES RURAIS. REALIDADE PRÓPRIA E REGRAMENTO ESPECÍFICO. LEI N.º 5.889/1973, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 73.626/1974. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplica aos trabalhadores rurais, que possuem realidade própria e regramento específico, consistente na Lei n.º 5.889/1973, regulamentada pelo Decreto n.º 73.626/1974. No caso dos autos, verificada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a parte reclamante faz jus a uma hora integral por dia trabalhado, acrescida do adicional e reflexos, inclusive no período posterior a 11/11/2017. (TRT-15 – ROT: 00103463120205150110 0010346-31.2020.5.15.0110, Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR, 11ª Câmara, Data de Publicação: 05/10/2021)

PRÊMIO – NATUREZA INDENIZATÓRIA. Após a Lei 13.467/17, as importâncias pagas a título de prêmios não integram mais a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º, da CLT). Além disso, nos termos do parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal, inserem-se no conceito de prêmio as “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. (TRT-3 – ROT: 00108847520215030024 MG 0010884-75.2021.5.03.0024, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 06/07/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)

3) Contudo, a Solução de Consulta 151 da Receita Federal, dispõe que somente será considerado prêmio, o valor pago por mera liberalidade, pasmem, desde que não haja ajuste expresso, porém, a mesma obriga ao empregador a comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e em quanto o desempenho foi superado. Assim, a controvérsia reside no que seja “liberalidade” do empregador.

4) Evidente que ante o “apetite voraz” da RFB, as empresas iniciaram a propositura de demandas judiciais em desfavor da UNIÃO.

5) As empresas BETTANIN INDUSTRIAL S.A, PINCÉIS ATLAS S.A, SUPERPRO BETTANIN S.A, INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA e SANREMO S.A. (IMPETRANTE) sediadas no RS propuseram Mandado de segurança em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, processo 5008809-91.2019.4.04.7108,sendo que em primeira instância foi indeferido.

Em segunda instância, o prêmio foi reconhecido com verba indenizatória, contudo, indeferido o mandado de segurança, sob o seguinte fundamento:

Da leitura de parte da decisão, constata-se que o indefimento ocorreu pelo fato de não haver regulamento escrito, contendo periodicidade de apuração, pagamento, etc, justamente contrário ao entendimento da RFB.

6) Ainda localizei sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Jundia, que julgou procedente mandado de segurança, tendo por objeto a verba prêmio  (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1249558729/inteiro-teor-1249558730)

7) Por outro lado, há decisões judiciais que validam o disposto na Solução de Consulta 151.

Diante do exposto, infelizmente estamos diante de mais um capítulo da novela “insegurança jurídica” propiciada pelo judiciário brasileiro.

Assim, sendo, as empresas devem rever seus conceitos acerca dos prêmios, evitando passivos tributários.

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