OBTENÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RATIFICA EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DEMISSÃO

OBTENÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RATIFICA EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DEMISSÃO

1) O artigo 46 da Lei 8213/91 determina que: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

2) Por sua vez, através do Tema 709, o STF considerou constitucional a perda do beneficio da aposentadoria especial, caso o segurado continue a exercer a “atividade especial”, ou seja, aquela que lhe possibilitou aposentadoria especial.

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.


II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

Assim, sendo, se não pode mais exercer a referida atividade especial, o empregado deve pedir demissão, sob pena de não o fazendo, pode-lo fazer a própria empresa, pagando as rescisórias na modalide de pedido de demissão do empregado.

3) O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão proferida nos autos do PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1001166-68.2020.5.02.0034, em que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação em desfavor da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, pleiteando, sob a condição de demissão discriminatória,  a reintegração de 100 empregados, cuja rescisão ocorreu como se os mesmos tivessem pedido de demissão, em decorrência de obtenção de aposentadoria especial:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “ao requerer a aposentadoria especial, o empregado emitiu declaração volitiva de vontade, manifestando desejo de se aposentar, sendo que devido à sua condição especial, não deve mais permanecer no ambiente nocivo de trabalho”, o que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), segundo o qual “a percepção da aposentadoria especial veda a continuidade da relação de emprego em atividade especial, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria”.

3. Diante de tal quadro, a Corte “a quo” concluiu que não se verificou ilegalidade na conduta da reclamada, não restando configurada dispensa discriminatória, acrescentando, ainda que “a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado não enseja o pagamento de verbas rescisórias” típicas da dispensa imotivada.

4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Desta forma, de posse de prova inequívoca de que o empregado obteve o benefício da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicialmente, a empresa poderá fazer o desligamento, como pedido de demissão.

VLADIMIR DE MARCK

OAB/SC 8746

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