Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestação deve ser indenizada

Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestação deve ser indenizada

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

No dia seguinte, em virtude da pandemia de covid-19 que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardava orientações sobre as grávidas. Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo. Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei nº 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

No acórdão, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, pontua que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.

Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”, salientou a relatora.

Fonte: Valor, Maio/2024.

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