STJ: Consumidor pode exigir reparação se produto com defeito não for consertado no prazo de 30 dias

STJ: Consumidor pode exigir reparação se produto com defeito não for consertado no prazo de 30 dias

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor). De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido usando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias (REsp 2.101.225). A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Fonte: Valor, Março/2024.

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on linkedin

mais novidades