TST: Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego

TST: Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma rede de lojas de Teresina contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial.

Na ação trabalhista, o profissional contou que fora admitido como diretor administrativo, em agosto de 2008, e dispensado em julho de 2017, mas sem carteira assinada. Segundo ele, como era casado com a filha do proprietário, ficou ajustado que, em retribuição ao trabalho prestado, todas as despesas do casal (aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, etc.) seriam quitadas pela empresa, e ele ainda receberia quinzenalmente R$ 6 mil diretamente do setor financeiro.

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou a empresa a pagar todas as parcelas devidas, deduzindo os valores já pagos. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) destacou mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo trata com setores da empresa sobre diversos temas e peças publicitárias que demonstram a atuação dele em atividades como reinauguração de loja, recebimento do prêmio “Maiores Empresas” de arrecadação de ICMS e participação em convenção interna da firma.

Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do grupo não impede sua atuação como diretor administrativo na qualidade de empregado, uma vez constatados os requisitos previstos na CLT. Ainda de acordo com o TRT, o desempenho do cargo de gestão não é incompatível com o vínculo empregatício.

A relatora do agravo pelo qual as empresas pretendiam rediscutir o caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, no caso, o reconhecimento judicial do vínculo se baseou nas provas produzidas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Além disso, o TRT registrou que a empresa pagou ao trabalhador parcelas típicas da relação de emprego, como FGTS , férias, 13º salário, saldo de salário e indenização. Assim, a reforma da decisão apenas seria possível mediante o reexame das provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST, Julho/2024.

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