Ingressos comprados online: STJ define quais taxas podem ser cobradas do consumidor

Ingressos comprados online: STJ define quais taxas podem ser cobradas do consumidor

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a legalidade da cobrança de taxa de conveniência por empresa de intermediação de venda de ingressos. A controvérsia consistia em verificar se havia abusividade na cobrança de tal taxa, bem como de demais taxas comumente cobradas do consumidor (tais como taxa de entrega e taxa de retirada), na compra e venda de ingressos para shows e eventos.

O caso julgado pelo STJ foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra empresa de intermediação de venda de ingressos alegando que os custos da taxa de conveniência eram omitidos dos consumidores e a empresa ofertava ingressos para os eventos e shows que promove, em pontos de venda físicos ou a distância (por meios eletrônicos), e exigia o pagamento de valor adicional agregado aos ingressos, ainda que tais ingressos tivessem sido adquiridos em pontos de venda físicos.

O pleito do MPRJ não prosperou nas instâncias inferiores e o caso veio a ser julgado pelo STJ, em sede de recurso especial.

No mérito, a 4ª Turma do STJ iniciou a sua análise com a distinção entre as diferentes taxas que podem ser cobradas do consumidor no momento de compra de um ingresso:

– A taxa de conveniência: O STJ entendeu que não há óbice que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, desde que haja informação prévia acerca do preço total de compra do ingresso, com destaque do valor da taxa. Assim, ao informar adequadamente a respeito da cobrança das taxas e dar ao consumidor a opção, a seu exclusivo critério, de contratar os serviços adicionais (entrega e/ou retirada), ao invés de imprimir seu ingresso por conta própria, o STJ concluiu que a empresa não incorre em prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

– A taxa de retirada e/ou entrega: O STJ entendeu que estas se referem a um serviço independente prestado ao consumidor, nos casos em que o consumidor não deseja ou não pode imprimir o ingresso por conta própria. Assim, a taxa de entrega gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica na contratação de serviço de entrega (via Correios ou courier) e, no mesmo sentido, a retirada pelo consumidor de ingressos em posto físico (will call) também acarreta um custo para a empresa, porque, para colocar o ingresso à disposição do consumidor em bilheteria, a empresa deve arcar com custos de contratação de pessoal, espaço físico e impressoras.

A decisão da 4ª Turma do STJ sobre a legalidade da cobrança de taxa de conveniência e outras taxas associadas à venda de ingressos traz clareza e segurança jurídica para consumidores e empresas de intermediação, assegurando que as práticas comerciais sejam equilibradas e justas, atendendo aos interesses de ambas as partes.

Com isso, o STJ reforça a importância da transparência a adequada informação na relação de consumo, garantindo que o consumidor tenha pleno conhecimento das opções e dos custos envolvidos na operação.

Fonte: Jota, Julho/2024.

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