Whey protein de chocolate não é chocolate para fins tributários, decide TRF3

Whey protein de chocolate não é chocolate para fins tributários, decide TRF3

Colegiado entendeu que suplemento deve ser tributado como um produto derivado do soro do leite, em vez de cacau

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeira instância que determinou que o suplemento alimentar whey protein de sabor chocolate deve ser tributado como um produto concentrado de proteína, e não como derivado do chocolate, como era classificado anteriormente.

O relator do caso, desembargador Johonsom di Salvo, acolheu os argumentos de que o suplemento tem como característica essencial complementar a alimentação, o que justifica que o produto seja importado com base na classificação adequada.

“Todos os suplementos proteicos conservam a mesma característica essencial, que é fornecer a indivíduos saudáveis a complementação proteica necessária à porção diária nutricional, sendo certo que justamente em razão da referida essencialidade, estes produtos são importados com a classificação […] a qual compreende integralmente todas as características dos produtos”, afirmou

Na ação, a importadora de suplementos alimentares Highpoint Nutrition alega que “a adição de cacau em pó no suplemento alimentar de proteína de soro de leite em pó não descaracteriza a finalidade de uso ou a forma de apresentação do produto como suplemento alimentar”, conforme previsto pela RDC 243/2018 da Anvisa.

A empresa pediu que o produto fosse enquadrado no código 2106.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange os “concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”, em vez do código 1806.90.0, aplicado aos “produtos revestidos de chocolate e produtos compostos à base de chocolate”.

A NCM é um método de classificação usado desde 1995 para categorizar produtos nas operações de comércio exterior dos países do Mercosul. Segundo a tabela do NCM, a alíquota do Imposto de Importação (II) sobre os chocolates é de 16%, enquanto a dos produtos derivados de proteína é de 11,2%.

Di Salvo destacou que o acórdão “tratou com clareza” e “fundamentação suficiente” sobre a reclassificação do produto. “A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma, com fulcro na jurisprudência desta Egrégia Corte, acerca da questão debatida nos autos”, afirmou.

Segundo Márcia Basile, sócia do escritório Gilli Basile Advogados, a decisão afasta dúvidas e fortalece um precedente importante, cuja vitória inicial para a empresa havia ocorrido em 2022. A ação foi transitado em julgado em março deste ano.

“Agora, com a matéria pacificada, as demais importadoras de whey protein, podem também buscar judicialmente o direito de classificar o produto sabor chocolate na Nomenclatura Comum do Mercosul (NMC) 2106, e não na NCM 1806, conforme exigência da RF, que é dedicada à categoria de chocolates e preparações de cacau”.

Na primeira instância, a 4ª Vara Federal de Santos já havia acolhido os argumentos da importadora, ao determinar a reclassificação do suplemento, bem como a restituição dos tributos aduaneiros. Entretanto, a União recorreu ao TRF3.

No recurso, a União argumentou que o tema já havia sido objeto de duas normativas da Receita Federal – as Soluções de Consulta 98.289, de 2017, e 98.199 de 2019 –, que concluíram que os suplementos que contém cacau na composição devem ser classificados na NCM 1806.90.00, mesmo que o percentual de cacau varie entre 5% e 7%.

O processo tramita com o número 5000465-85.2021.4.03.6104 no TRF3.

HUMBERTO VALE – Repórter em Brasília. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo no Centro Universitário IESB. Foi estagiário no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e no Poder360. E-mail: humberto.vale@jota.info

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