TRT5: médica mãe de criança com síndrome de Down terá jornada reduzida pela metade

TRT5: médica mãe de criança com síndrome de Down terá jornada reduzida pela metade

Para colegiado, a prova documental nos autos demonstra que a mulher é ‘o único apoio ao tratamento de sua filha’

De forma unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) decidiu que uma médica, funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), tenha direito à redução de 50% da sua jornada de trabalho, sem redução salarial, para cuidar de sua filha portadora de síndrome de Down e problemas cardíacos. A decisão do colegiado mantém a sentença proferida pela juíza Lucyenne Amelia de Quadros Veiga, da 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).

Nos autos, a médica solicitava a redução de sua jornada de 24h semanais para 12h, para o cumprimento de plantões de 6h às segundas e quintas-feiras das 7h às 13h, sem redução de seu salário, com o objetivo de viabilizar os cuidados  de sua filha, de 6 anos de idade, portadora de síndrome de Down e cardiopata.

A mulher, que também é portadora de câncer de mama e passa por tratamento, relata que é mãe de três filhos, sendo que a mais nova, de 6 anos, apresenta também alterações neuropsicomotoras, dificuldade na memória sequencial, trocas fonêmicas, não lê, tem dificuldade de movimentos de vibração na boca e apresenta mastigação bilateral, com preferência à direita.

O relatório de uma fonoaudióloga aponta que a criança necessita de acompanhamento intensivo em razão do atraso linguístico e das questões de aprendizagem para a sua idade, sendo necessária a ampliação do número de sessões semanais, com vistas às redução dos prejuízos sociais, emocionais e escolares. Acrescenta, ainda, que além do acompanhamento com a fonoaudióloga, a criança também precisa de terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e musicoterapia.

A 36ª Vara do Trabalho da capital baiana antecipou o pedido de tutela para que a EBSERH promovesse a redução de trabalho da funcionária em 50%, sem a redução salarial, o que se confirmou posteriormente em sentença. A empresa, então, recorreu contra a sentença de primeira instância afirmando que a ”redução da carga horária com ou sem diminuição salarial, por ato unilateral da estatal ou comum acordo diretamente com o empregado, somente é juridicamente possível se houver norma jurídica autorizativa, o que não é o caso”.

Na decisão de 2° grau, prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Débora Maria Lima Machado. Para ela, a prova documental demonstra que a médica é ”o único apoio ao tratamento de sua filha”. Além disso, destaca que a situação se afigura ainda mais grave devido o quadro clínico da mulher, que é portadora de câncer de mama.

Por isso, afirmou que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que se refere à proteção da criança, contempla o princípio da prioridade absoluta, garantindo a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Segundo a magistrada, esse direito, no entanto, não estava sendo resguardado no caso relatado.

”Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha”, declarou a desembargadora. Nesse sentido, votou para assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho da mãe reduzida pela metade.

O processo tramita sob o número 0000240-12.2023.5.05.0036. Cabe recurso da decisão.

MIRIELLE CARVALHO – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo na Universidade Anhembi Morumbi. E-mail: mirielle.carvalho@jota.info

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