TRT1 nega indenização por acidente em transporte da empresa por eventos externos

TRT1 nega indenização por acidente em transporte da empresa por eventos externos

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) negou pedido de indenização de um trabalhador que sofreu acidente de trânsito no carro da empresa. Para a relatora da ação, desembargadora do trabalho Claudia Maria Sämy Pereira Da Silva, o caso foge à regra do acidente de trânsito durante o período do trabalho. A decisão considera que o acidente foi ocasionado por uma cadeia inevitável de eventos, sem a responsabilidade da empresa.

Segundo os autos, o trabalhador era instrutor de segurança do trabalho e estava a serviço da empresa quando voltava a sede após ministrar aulas em outra cidade. No meio do trajeto, o transporte, que era oferecido pela companhia, perdeu a direção e chegou a bater no acostamento, sem qualquer gravidade. Além do instrutor, haviam dois funcionários no veículo.

Ao saírem para verificar o estado do veículo, aparece na estrada outro veículo desgovernado que logo atinge o carro da empresa. A colisão arremessa o instrutor a uma distância de quatro metros, causando lesões e ferimentos por todo o corpo. Ele foi o único a se ferir.

O trabalhador foi socorrido pela assistência médica e precisou ficar imobilizado por 30 dias. Depois, após sete dias de acompanhamento na enfermaria do hospital, ficou sob repouso e tratamento a domicílio por dois meses.

Em retorno gradual ao trabalho, ele teve dificuldades em ministrar aulas de segurança do trabalho, com impedimento para fazer movimentos rápidos, realizar agachamentos, flexões e rotações de coluna. Aulas ministradas em altura ou em locais confinados ficaram prejudicadas. Até ser demitido, depois de dois anos do acidente, o instrutor ainda contava com o apoio de um auxiliar durante as aulas.

No pedido de indenização trabalhista, o trabalhador argumenta que só sofreu o acidente porque estava a serviço da empresa. Ele também afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece o acidente no trânsito durante o trabalho como acidente de trabalho, com responsabilização da empresa.

A decisão, no entanto, considerou que o caso não foi uma situação ordinária e previsível, mas o resultado de uma cadeia de adversidades que quebram o nexo causal. Nesse mesmo sentido, a relatora entendeu que, ao ter saído do carro quando estava parado no acostamento, a conduta do trabalhador potencializou os danos sofridos pelo atropelamento.

“Chamo a atenção para o fato de que, na ocasião do acidente, as condições da rodovia eram adversas, pois a pista de rolamento estava molhada e havia presença de óleo. Ou seja, tratavam-se de situações atípicas, que não revelam a ocorrência do acidente por falta de perícia do condutor, por exemplo, mas decorrem de circunstâncias que podem ser enquadradas no conceito de caso fortuito/força maior”, afirmou a magistrada.

Fonte: Jota, Julho/2024.

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