Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Ibama onera as indústrias e o agronegócio

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Ibama onera as indústrias e o agronegócio

A partir do início de abril começa a valer a nova regra sobre o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para fins de declaração das empresas, passando, portanto, a incidir o porte de todas as filiais como se matriz fosse, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da taxa, provocando desarrazoada onerosidade para os contribuintes inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em especial as grandes indústrias e setor produtivo.

Depois de mais de duas décadas utilizando a mesma equação para calcular a chamada TCFA, considerando a receita de cada estabelecimento (porte de cada filial), a autarquia altera calculo e incidência da taxa, por meio de mudança de entendimento abrupta da Advocacia-Geral da União (AGU), sob os fundamentos elencados no Parecer 00001/2023/Ditrib/ PFE-Ibama-Sede/PGF/AGU, chancelado pela Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023.

Em que pese o caráter não vinculante do parecer, bem como da portaria, com mera força infralegal, fato é que o órgão passará a cobrar dos contribuintes que o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras será do somatório da matriz e das filiais, uma vez que a renda bruta anual a se considerar, para fins de definição do porte econômico que servirá como base de cálculo da TCFA, é a da pessoa jurídica como um todo, segundo o parecer da sua procuradoria especializada.

Sob a ótica legislativa, a discussão tramita na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei nº 10273/2018 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a fim de adequar a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

A proposição está em fase de tramitação conclusiva nas comissões, em rito ordinário, e se aprovado pacificará de forma negativa o tema, em clara afronta constitucional, além de provocar extrapolação dos limites da competência do Ibama e onerosidade excessiva para os setores econômicos alcançados, sobretudo setor industrial e agropecuário.

Diante deste cenário, a projeção é de que seja travado novo debate por meio de medidas judiciais visando combater a incidência da abusividade da taxa, na mesma medida, torna-se imprescindível o acompanhamento propositivo do tema no âmbito Legislativo, a fim de evitar de forma contundente que a taxa seja legitimada indevidamente por lei.

Fonte: Valor, Abril/2024. 

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on linkedin

mais novidades