Supremo retoma julgamento sobre regras para execução trabalhista

Supremo retoma julgamento sobre regras para execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a possibilidade de inclusão, ainda na fase de execução, de sócios ou empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico do empregador condenado.

No mês de fevereiro, o relator e ministro Dias Toffoli fez um destaque para levar o julgamento ao plenário físico, porém mudou de ideia. Assim, o caso só deve ser finalizado em 6 de agosto, quando o Judiciário voltar do recesso.

O entendimento de Toffoli, agora, é que apenas situações excepcionais e qualidade pelo abuso da personalidade jurídica, poderão motivar o incidente de desconsideração.

A intenção, com isso, é saber se o dispositivo deve ou não ser adotado na Justiça do Trabalho, já que, geralmente, inclui na fase de execução, quando os bens do devedor original, sócios ou outras empresas não localizam os bens.

Para o advogado Daniel Dias, a mudança de entendimento no voto relator é importante, uma vez que prevalece atualmente o inadimplemento do devedor principal como sendo o suficiente para direcionar a execução aos sócios e outras empresas do mesmo grupo.

“Apesar disso, Dias acrescenta que “não se sabe como a Justiça do Trabalho irá interpretar os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, a partir das balizas indicadas no voto do ministro Dias Toffoli, caso a proposta de voto seja vencedora”.

Mesmo o ministro alterarando seu voto, o problema ainda não estão efetivamente resolvidos, dado que as empresas incluídas apenas em fase de execução continuam tendo seu direito ao contraditório e ampla defesa violados.

Isso deve ser levado em consideração pois contra decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe recurso na execução, com as mesmas limitações atuais.

O sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Luciano Andrade Pinheiro, considera que o voto é algo radical na jurisprudência a respeito do tema.

“Hoje, os tribunais trabalhistas autorizam a inclusão, no polo passivo de execuções trabalhistas, de empresas integradas ao grupo econômico da devedora executada, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de sua prévia participação na ação de conhecimento.”

Para Pinheiro, o voto do ministro defende que a entrada de demais empresas no polo passivo da execução depende, sem falta, da instauração do incidente de desconsideração.

Fonte: Contábeis, Julho/2024.

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