O Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiu uma liminar na Justiça Federal determinando a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, o julgamento está pautado para acontecer no dia 28 de agosto.
O juiz federal que determinou a liminar, Ricardo de Castro Nascimento, também estabeleceu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins, mesmo que o pedido não havia sido feito pelo Sindetur na petição inicial.
Nascimento tomou como base o precedente da “tese do século” para conceder a liminar, citando precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual abrange os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Para o magistrado do caso, o mesmo fundamento da tese do ICMS também se aplica ao ISS, já que o tributo não integra a receita bruta da empresa, uma vez que os valores são transitórios e vão para os cofres públicos.
Na decisão do juiz federal, o ISS “não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e da Cofins”.
Fonte: Contábeis, Julho/2024.