AJUDA DE CUSTO, GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO, DEFINIÇÕES LEGAIS e DESVIRTUAMENTO – INCORPORAÇÃO SALARIAL.

AJUDA DE CUSTO, GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO, DEFINIÇÕES LEGAIS e DESVIRTUAMENTO – INCORPORAÇÃO SALARIAL.

Há empresas que pretendem valorar seus colaboradores, mediante pagamento de valores mensais, sem, contudo, onerar os custos com os encargos.

Há quem defenda que, com base nas alterações do artigo 457 da CLT, produzidas pela Lei 13.467/2017, comumente conhecida como Reforma Trabalhista, tornou-se possível o pagamento de valores mensais e fixos, a título de “ajuda de custo”, “gratificações” e prêmios, de forma fixa e mensal desprovida de origem legal, o que não é verdade.

Aliás, há prestadores de serviços que ofertam a utilização de cartão-prêmio para fins de premiação, ajuda de custo, abono, entre outros, sob o fundamento de que não geram encargos para as empresas, o que, por óbvio, não encontra respaldo legal.

Vejamos:

Define o artigo 457 da CLT:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Sob o ponto de vista legal:

Ajuda de Custo

A “ajuda de custo” tem natureza indenizatória, desde que corresponde ao pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho das funções, não integrando o salário.

O pagamento de valor fixo e mensal de “ajuda de custo”, sem a devida comprovação, caracteriza salário, conforme entendimento dos Tribunais Trabalhistas Pátrios:

AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que a ajuda de custo paga de forma fixa, sem qualquer comprovação de despesas ou prestação de contas pelo empregado, tem natureza salarial. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. O convênio traduz espécie de ato administrativo complexo, que é aquele em que se estabelece uma relação jurídica de colaboração ou cooperação entre a Administração Pública e outras entidades públicas ou privadas, para a consecução de uma atividade de competência da primeira. Aplica-se, assim, o entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que não veda a responsabilização subsidiária de ente da administração pública direta ou indireta que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade conveniada, ao contrário, o reconhece. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-1 – ROT: 01007238220205010451 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 04/03/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 23/03/2022)

Gratificações

Os incisos I e II do artigo 457 da CLT preveem:

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Note-se que o legislador determina que as gratificações legais integram o salário do obreiro, dentre elas, gratificação exercício de cargo de confiança e 13º salário, sem nada discorrer acerca daquelas que possam ser ajustadas entre empregador e empregado.

Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT é claro e contundente em afirmar que: “Integram o salário a importância fixa estipulada…”, portanto, todos os valores pagos de forma fixa e mensal, caracterizarão salários:

ACÓRDÃO 1ª TURMA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CNPJ’S E COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DISTINTOS. A doutrina e a jurisprudência majoritárias passaram a reconhecer a relação de coordenação ainda que as empresas integrantes de um mesmo grupo, mantenham cada uma a sua autonomia. Esta relação de coordenação, no plano vertical, ou seja, sem a apresentação de uma estrutura hierarquizada, se caracteriza pela atuação conjunta, de forma organizada, com o intuito de aumentar os seus lucros, bastando que estejam ambas sob a mesma direção, o mesmo controle ou a mesma administração para que se verifique esta coordenação. Recurso não provido. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de comprovar a alegação de pagamento de parcela salarial extra recibo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Logrando êxito nesta comprovação, mister determina-se a integração de tais valores ao salário, para todos os fins. Recurso não provido. GRATIFICAÇÃO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. É certo que a gratificação paga com habitualidade, incorpora-se ao salário do empregado para todos os efeitos legais, consoante disposto no § 1º, do art. 457, da CLT. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.584/70. A Reforma Trabalhista inaugurou uma nova disciplina para os honorários advocatícios, não havendo de se falar na condenação da reclamada apenas quando se tratar de reclamante assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Recurso não provido. (TRT-1 – ROT: 01005038520185010247 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/05/2020)

Prêmios:

O pagamento de valores, a título de prêmio não incorporará o salário, exigindo apenas tributação IRRF, contudo, para que isso ocorra, deve ser observado, de forma estrita, o disposto na parte final do parágrafo quarto do 457 da CLT, não podendo constituir-se mera liberalidade do empregador.

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

O desvirtuamento do pagamento do prêmio pode, em eventual reclamatória trabalhista/fiscalização RFB, acarretará a incorporação ao salário, conforme decisões de Tribunais Pátrios.

PRÊMIOS X COMISSÕES. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. O prêmio é pago ante o cumprimento de determinadas condições, possui caráter transitório e, por isso, não é integrado às demais verbas salariais. Em outras palavras, o prêmio está atrelado ao desempenho, comportamento ou produtividade individual do empregado, de acordo com a critérios específicos e pontuais estabelecidos pelo empregador. Não há como pensar, portanto, num pagamento de prêmio mensal ao longo de toda contratualidade. A habitualidade afasta-se da natureza jurídica do prêmio; este, como dito acima, deve representar uma recompensa pontual e transitória pelo atingimento de balizas de produtividade estabelecidas pelo empregador. Ao seu turno, a comissão decorre, na maior parte dos casos, do atingimento de metas de vendas ou de execução de determinados serviços. Trata-se de parcela paga de forma habitual e, assim sendo, implica em reflexos salariais. Nesse aspecto, é plenamente possível que o um empregado receba comissões todos os meses. Assim sendo, tem-se que as comissões não dependem de campanhas específicas, como ocorre com os prêmios, mas decorrem de um regramento perene da empresa, que vale durante toda a contratualidade e geralmente é aplicado a todos os empregados, sem distinções.(TRT-2 10012261520195020442 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 07/07/2022)

Assim, sendo, antes de implantar o pagamento de “ajuda de custo”, “gratificações” e prêmios, consulte assessoria jurídica com especialização na área trabalhista, evitando prejuízos desnecessários.

VLADIMIR DE MARCK

OAB/SC 8746

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