VACINAÇÃO COVID-19 – EMPRESAS – OBRIGATORIEDADE – PANORAMA ATUAL

VACINAÇÃO COVID-19 – EMPRESAS – OBRIGATORIEDADE – PANORAMA ATUAL

Depois de 02 anos de pandemia da COVID-19, com vacinas já disponíveis, ainda há discussão acerca da temática da obrigatoriedade de vacinação dos colaboradores por parte das empresas.

Em 01 de novembro de 2021, o governo publicou a Portaria n. 620 que previu como prática discriminatória obrigar apresentação de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão, assim como, a demissão por justa causa dos colaboradores que não apresentassem referido documento, vejamos:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
[…]
§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
[…]

Pouco tempo depois de publicada, o §2º do art. 1º da referida portaria foi suspenso em decisão liminar do STF, através da ADPF 905 – ainda em fase de julgamento final.

Logo, juridicamente, não há mais previsão legal de discriminação para esses casos.

Os Tribunais brasileiros – em sua maioria – têm mantido a exigência de vacinação por parte das empresas e a demissão por justa causa em caso de recusa imotivada do colaborador. Assim, a recusa da vacinação simplesmente por convicção, por ideologia, por crença política ou religiosa, não é suficiente.

Para esta corrente majoritária, a obrigatoriedade de vacinação está inserida no poder diretivo da empresa, já que para manter sua atividade econômica deve garantir um ambiente de trabalho seguro, sendo dever do funcionário a colaboração neste sentido (art.158 da CLT).

A CLT prevê que caso o empregado não utilize os equipamentos de proteção individual obrigatórios ou não cumpra as regras de segurança, pode ser demitido por justa causa. Então, nessa mesma linha de entendimento, a recusa em tomar a vacina contra covid-19 é considerada uma falta grave, já que o funcionário estará se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa, e principalmente pelo fato de poder ser transmissor do vírus para os demais empregados.

Diante do panorama atual, ainda que o procedimento se encontre em discussão nos Tribunais, houve considerável atenuação de riscos para as empresas que tomarem referidas medidas de proteção, razão pela qual, passamos a orientar que as empresas, que assim desejarem, explicitem a obrigatoriedade de imunização de seus colaboradores, com incentivo à vacinação, sob pena de, sem justificativa para a negativa no procedimento, ser aplicativa a penalidade de justa causa.

De igual forma, orientamos que, a partir de então, e se assim desejarem, as empresas exijam o certificado de vacina da covid-19 para os processos seletivos.

Por outro lado, aos nossos clientes, se pretenderem fazer tais exigências que nos consultem para repassarmos os passos a serem tomados, visando fazê-lo com segurança jurídica.

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