No dia 14 de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou maioria na discussão de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a falta de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. O julgamento
O caso de recurso repetitivo diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade depois da Reforma Trabalhista, que previa o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Anterior a mudança, era permitido que a simples declaração de insuficiência de recursos para custear os encargos processuais já bastava para deferir o benefício baseado, principalmente, no princípio do acesso à justiça.
A partir do momento em que começou a ser exigida a comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado por, pelo menos, duas formas, representadas nas duas correntes de votação aberta no julgamento do TST.
Em uma dessas correntes era rejeitada a concessão da justiça gratuita somente com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei.
O ministro e relator do processo, Breno Medeiros, sustentou que “nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”.
Apesar disso, prevaleceu no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro, quando apenas basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter direito à gratuidade de justiça e o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário.
“O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.
O ministro ainda destaca que está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas para os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Fonte: TST, Outubro/2024.