
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, concedeu direito de isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a um contribuinte com moléstia grave sem código previsto em lei.
O autor da ação é aposentado e tem transtorno bipolar. Por meio de tutela de urgência, ele requereu a suspensão do recolhimento do Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida.
A União sustentou que a doença comprovada pelo autor da ação não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto, conforme a Lei nº 7.713, de 1988.
No TRF-1, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a Lei 7.713 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, lembrou ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, apesar de haver um rol de moléstias graves previsto em lei, é possível é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas (Tema repetitivo nº 250).
No caso em questão, o apelado tem transtorno bipolar do humor – episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos –, cujo código não consta na lista de moléstias da lei.
Considerando o entendimento já consolidado do STJ e com base em outras provas dos autos, entre elas a devida comprovação da existência de moléstia grave, o desembargador relator declarou que é possível assegurar a isenção de imposto de renda.
Fonte: Valor Econômico, Outubro/2023.
