
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um agente de segurança que exerceu a função de vigilante enquanto estava afastado de suas atividades durante o período de licença médica. A advogada esclarece as razões que justificaram a dispensa do trabalhador, relevância da decisão, além das hipóteses previstas em lei para esse tipo de demissão.
Um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) de Ribeirão Preto, que pretendia reverter a demissão por justa causa, teve recurso negado pela 7ª Turma do TST. O agente foi denunciado por um colega de trabalho por exercer atividade de vigilante em um supermercado durante o período de licença médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lista as hipóteses que autorizam o empregador a demitir o funcionário por justa causa; são elas: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador; condenação criminal do empregado transitada em julgado; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço e prática constante de jogos de azar.
No caso em questão, o TST entendeu que a conduta do trabalhador comprometeu a relação de confiança, uma vez que a atividade exercida durante a licença era incompatível com sua condição de saúde alegada. Fonte: TST, Janeiro/2025.
