A terceirização (Lei 6.019/94) tinha como escopo proporcionar ao empresário a utilização de mão de obra especializada e para um fim determinado, visando evitar que mantivesse em seus quadros empregados desnecessários por todo o período. Nesse sentido, o empregador não poderia terceirizar nenhuma das etapas da atividade fim. Ocorre, contudo, que houveram modificações através da Lei 13.429/2017, a qual, desde então, permite a terceirização em todas as atividades da empresa, sem exceção.
Porém, a terceirização não é tão simples quanto possa parecer, especialmente porque o tomador de mão de obra é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação mantida entre o prestador de serviço e seus empregados, ou seja, se não forem pagos, a tomadora dos serviço poderá ter que pagá-los.
Então, alguns requisitos devem, obrigatoriamente, ser observados para contratação/manutenção de serviços terceirizados:
A) A contratação deve se dar somente com pessoa jurídica, cujo objetivo social seja o de prestação de serviços;
B) A empresa prestadora de serviço deve, quanto ao capital social, comprovar os requisitos exigidos no artigo 4-B da Lei 6.019/74 com as introduções provocadas pela Lei 13.429/17;
C) Exigir a relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços, os quais, obrigatoriamente, deverão estar registrados na empresa prestadora de serviços, assim como eventual substituição, bem como comprovação mensal do pagamento de salários, horas extras, adicionais (insalubridade/periculosidade), depósito FGTS, recolhimento INSS, etc;
D) A tomadora de mão-de-obra não pode e não deve manter relação de pessoalidade e subordinação hierárquica com os empregados da prestadora de serviço, sob pena de com eles criar vínculo empregatício;
E) Os empregados demitidos, poderão prestar serviços terceirizados para seu ex-empregador, desde que mediante constituição de pessoa jurídica, e passados 18 (dezoito) meses do desligamento, a exceção dos aposentados.
Por outro lado, em face da Lei possibilitar a terceirização de todas as atividades, algumas empresas, inclusive de grande porte, tem se utilizado desta ferramenta jurídica para contratar ou transformar pessoas físicas em jurídicas, utilizando seus serviços em cargos de gestão, com poder de mando dentro da empresa, o que comumente tem sido tratado como “pejotização”. De igual modo, os empregados que possuem cargos de gerência também tem procurado seus empregadores, propondo que sejam demitidos e recontratado como terceiros, tudo visando o recolhimento a menor dos respectivos encargos.
Por sua vez, se o “pejotizado” eventualmente vier a reclamar vínculo empregatício em demanda trabalhista, bastará que prove que preenchia os requisitos caracterizadores de vínculo empregatício {(a) subordinação jurídica (cumpria ordens do empregador); b) cumpria jornada diariamente na empresa (independentemente de ter ou não controle de jornada)} para que seja decretada a nulidade do referido contrato, com a declaração de vínculo empregatício e o consequente reflexo dele decorrentes: (anotação em CTPS, depósitos de FGTS e recolhimento INSS, férias 13º, aviso prévio, indenização substitutiva seguro desemprego, etc).
Registra-se que, mesmo que o “pejotizado” não venha a propor demanda trabalhista, a Receita Federal poderá, em fiscalização, ter ciência de tal situação, e autuar a empresa, exigindo o recolhimento do INSS sobre todo o período, acrescido de multas, juros e correção monetária, que, dependendo do valor pago mensalmente, poderá resultar em expressivo prejuízo ao tomador de serviços.
Nesse sentido, teve-se conhecimento de que há pouco tempo, uma das maiores emissores de televisão do mundo, demitiu todos seus empregados, e os recontratou na condição de pejotizados, sendo que ambos foram autuados pela Receita Federal, determinando o recolhimento de sua cota parte ao INSS, acrescidos dos encargos legais, resultando em valores milionários para a empresa, os quais evidentemente que não previstos/contingenciados, portanto, causadores de grande estrago econômico/contábil.
Como está a terceirização de serviços em sua empresa?
Vladimir De Marck
