Sua empresa pode obrigar o(a) colaborador(a) a se vacinar contra a COVID-19?

Sua empresa pode obrigar o(a) colaborador(a) a se vacinar contra a COVID-19?

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – recentemente aprovou o uso emergencial da vacinação contra a COVID-19 no Brasil, e por conta disso, empresários buscam resposta sobre a licitude ou não de exigir a vacinação do seu colaborador.

O Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 determinou obrigatória a vacinação da população brasileira contra a COVID-19, afastando, contudo, o uso da força para exigir a imunização. Logo, restou autorizada a vacinação compulsória mas não forçada, com a imposição de restrições a quem se recusar a ser vacinado, como limitação de circulação e acesso a eventos, por exemplo.

No âmbito do direito do trabalho a exigência de vacinação do colaborador pode caracterizar abuso de direito, porém a restrição de direitos por parte do empregador é legítima, isso porque, é o responsável pela segurança e saúde de seus empregados, e por conta disto, pode se utilizar do “poder potestativo” que a lei lhe confere.

Se o colaborador optar por não se vacinar, e já estando a vacina a sua disposição, terá que arcar com as consequências de sua escolha, dentre elas, as restrições que devem ser impostas pela empresa como uso obrigatório de máscara, manutenção do distanciamento de 1,5m pelo colaborador dos demais, proibição de aglomeração, proibição de participação em eventos e festas da empresa, dentre outros, sob pena de aplicação de penalidades por desobediência as restrições, o que poderá, em reincidência, levar a justa causa.

Assim sendo, havendo vacina disponível, a empresa não pode forçar vacinação do colaborador mas deve impor restrições que deverão ser seguidas pelo mesmo, já que é do empregador a responsabilidade por manter ambiente de trabalho seguro e sadio.

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