STJ responsabiliza sócios com poder de gerência no fechamento irregular por dívida

STJ responsabiliza sócios com poder de gerência no fechamento irregular por dívida

Por unanimidade, os ministros da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram ganho de causa à Fazenda Nacional e autorizaram o redirecionamento da execução fiscal contra sócios com poderes de gerência no momento do fechamento irregular de duas empresas.

Os magistrados concluíram que a execução fiscal deve atingir o patrimônio pessoal desses sócios mesmo diante do fato de eles terem ingressado nas empresas após a ocorrência do fato gerador dos tributos não pagos.

O julgamento dos dois embargos de divergência estava suspenso desde 2017 por pedidos de vista da ministra Assusete Magalhães. A magistrada aguardou a conclusão do julgamento, também na 1ª Seção, do Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos para apresentar seu voto-vista. Nesta quarta-feira, Assusete aplicou nos dois processos o entendimento firmado no Tema 981.

Neste julgamento, concluído em 25 de maio de 2022, os ministros decidiram que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

Na prática, isso significa que uma pessoa física que não exercia a gerência na época da ocorrência do fato gerador do tributo não pago ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

Na ocasião, os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

“O que se discute nos embargos de divergência é se, para o redirecionamento da execução fiscal, se exige que o sócio esteja presente na sociedade à época do fato gerador e da dissolução irregular ou se apenas, para se configurar responsabilidade, deve estar apenas na dissolução. Estou aqui a aplicar o entendimento do Tema 981”, disse Assusete.

Fonte: Jota

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