
Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL de empresa do varejo para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães. Conforme o voto da julgadora, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis – a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.
A varejista teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida. No entanto, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu, no âmbito de processo administrativo, o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Com o indeferimento na via administrativa, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. Na segunda-feira (2/10), os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O voto de Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei 11.941/2009, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.
Fonte: Jota, Outubro/2023.
