A decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2184895/PE representa um marco importante no campo do Direito Empresarial, sobretudo no contexto de recuperações judiciais e execuções fiscais. Trata-se de um ponto de inflexão que impacta diretamente tanto os credores públicos quanto as empresas em crise, além de reforçar a importância de contratar um advogado empresarial capacitado para atuação estratégica nessas situações.
Neste artigo, iremos analisar com profundidade a decisão proferida pelo STJ, destacando sua fundamentação jurídica, os dispositivos legais invocados e as implicações práticas para empresários, investidores e profissionais da advocacia empresarial. Ao final, apresentaremos um panorama da atuação do Escritório de Advocacia Empresarial Barbosa e Veiga em casos semelhantes, mostrando por que somos referência nesse ramo.
O processo teve origem na tentativa da Fazenda Nacional de realizar a penhora de bens de uma empresa que se encontrava em processo de recuperação judicial. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o argumento de que a Fazenda não teria comprovado que a constrição dos bens não prejudicaria o plano de recuperação.
A discussão jurídica centralizada no recurso especial dizia respeito à competência do juízo da execução fiscal para realizar atos de constrição patrimonial, sem necessidade de anuência ou autorização prévia do juízo da recuperação judicial, especialmente quando não se sabe, de antemão, se o bem é ou não essencial à atividade empresarial da recuperanda.
A Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reformou a decisão do TRF-5 e reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para realizar a penhora, independentemente de avaliação sobre o impacto no plano de recuperação.
Essa decisão foi fundamentada com base em dois pilares principais:
Art. 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020): Esse dispositivo estabelece que, no caso de penhora de bem de capital essencial à atividade empresarial, cabe ao juízo da recuperação, e não ao juízo da execução, decidir sobre a substituição do bem penhorado por outra garantia, sem suspender o trâmite da execução fiscal.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805): Ainda que o Estado possa buscar a satisfação de seu crédito, é imprescindível que essa cobrança não inviabilize a atividade empresarial, o que justifica a possibilidade de substituição do bem no juízo recuperacional, sem interferência prévia na constrição.
A decisão também destaca que a edição da Lei 14.112/2020 uniformizou o entendimento que antes era conflitante entre as Turmas de Direito Público e a Segunda Seção (Direito Privado) do STJ.
Tese Firmada: “Incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial.”
“Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo.”
Fonte: Contábeis, Abril/2025.