Empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções, a nº 14.789, de 2023.
Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. A partir dela, o governo passou a tributar, desde 2024, todas as categorias de benefícios fiscais e permitiu que os contribuintes apurassem crédito fiscal ao invés de excluir da base de cálculo.
Para dois ministros, da 1ª e 2ª Turmas, os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque as decisões que afastam a tributação sobre o crédito presumido se baseiam na violação do pacto federativo, um fundamento constitucional que uma lei não pode alterar.
Eles citam julgamento de 2017 em que a 1ª Seção afastou a tributação desse benefício por entender que a União não poderia se apropriar de valores cedidos pelos Estados (EREsp 1517492). Esse entendimento não foi estendido aos demais incentivos fiscais – redução de base de cálculo, alíquota ou isenção. Para os outros tipos, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para afastar a cobrança (Tema 1182).
O ministro Gurgel de Faria lembrou de outra decisão da 1ª Seção, de 2021, que analisou a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017. Ela alterou a lei de 2014 e tratou os incentivos estaduais como subvenção para investimento. Nesse julgado, os ministros definiram que o acórdão de 2021 “não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo” (EREsp 1528697).
“Fica nítido, pois, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, consiste na proteção do pacto federativo e não no disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte”, diz Faria (REsp 2202266).
Em nota, a PFGN diz que “o substrato legal vigente” da decisão de 2017 do STJ “já não subsiste, em razão das alterações legislativas que se seguiram”. “A violação ao pacto federativo é matéria constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual recorrerá das decisões que contrariem esta premissa”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
