Esse entendimento foi utilizado em decisão proferida pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (TRF-3), para determinar que a Receita restabeleça a inscrição de uma companhia até que ela seja regularmente intimada.
Apesar de a decisão considerar a medida adotada pela Receita respaldada pela legislação, ela destacou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.
Dessa forma, “tal previsão é medida irreversível, pois virtualmente encerra as atividades da empresa, que não consegue mais emitir quaisquer documentos fiscais”, destacou a decisão.
Por fim, ficou decidido que a inaptidão da inscrição no CNPJ somente se mostra lícita após a regular tramitação do processo administrativo, com decisão definitiva pela irregularidade ou ausência das declarações pela empresa.