Receita Federal impõe nova regra para reduzir IR de benefícios fiscais

Receita Federal impõe nova regra para reduzir IR de benefícios fiscais

Em dezembro, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 7.022 mantendo uma condição para incentivos e benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) serem considerados subvenções para investimento e, desta forma, reduzirem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na tributação pelo regime de lucro real.

A RFB entende que é necessária essa concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Vale destacar que a solução é contrária a Lei Complementar nº 160 de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme avaliam tributaristas.

Ainda em dezembro, no dia 26, a Receita também publicou um Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, na mesma linha, a respeito do tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento.

Para o tributarista Fábio Calcini, conforme o texto publicado, “apesar de posicionamentos

Com o texto publicado pelo órgão, os benefícios só poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real caso sejam observados as questões e condições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973 que, entre eles, prevê a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou até mesmo expansão de empreendimentos econômicos.

Apesar disso, o ADI RFB nº 4 tem abrangência nacional e, por meio dele, a Receita diz que o artigo 30 da Lei 12.973 pretende impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita conforme às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, que são feitas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real, isso desde que sejam atendidos os requisitos nele previstos.

Além disso, também deve ser atendido o disciplinamento contido no artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/ 2017, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do referido artigo 30.

Fonte: Valor Econômico, Janeiro/2025.

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