O auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91 é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas temporariamente para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Dona de casa (do lar) tem direito a receber auxílio-doença?
Sim, desde que contribua com a previdência social, pode ser requerido o auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei 8.213/91.
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