NOVAS REGRAS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Portaria SEP nº 03/2024, que regulamenta o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud
A quem se aplica?
O Regulamento se aplica para as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central(“Instituições Participantes”).
Quais são as obrigações?
São obrigações das Instituições Participantes:
- Cumprir as ordens judiciais e/ou esclarecer o motivo do descumprimento.
- Informar com urgência qualquer suspeita de fraude dos clientes.
- Manter informações cadastrais atualizadas.
O que se aplica com relação aos bloqueios?
Os bloqueios devem ser realizados em conta corrente, conta salário e conta de pagamento, assim como sobre os investimentos e aplicações financeiras de qualquer natureza.
Enquanto não for alcançado o valor do bloqueio, é vedada a realização de quaisquer débitos por parte das Instituições Participantes (inclusive para reposição dos limites de crédito rotativo, conta garantida etc.).
Quais informações devem ser prestadas?
Devem ser prestadas informações relativas à(ao): (i) saldo bloqueável; (ii) extratos consolidados ou específicos; (iii) contrato de abertura da conta; (iv) fatura do cartão de crédito; (v) contrato e registro de câmbio; e (vi) saldo e extrato de PIS e FGTS.
O rol indicado é exemplificativo, e podem ser solicitadas informações dos últimos 10 anos.
As ordens judiciais são realizadas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
Quais as penalidades?
A perda do prazo ou ausência de resposta ensejam na aplicação das seguintes penalidades:
- Divulgação, no site do CNJ, do rol deInstituições Participantes “em situação de inadimplência”.
- Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º do CPC), dentre outras sanções cíveisecriminais.
- Necessidade de adequação dos sistemas ou do fluxo de atendimento das solicitações, conforme vier a ser exigido pelo Comitê Gestor do Sisbajud (se houver alto índice de reincidência).
Responsabilidade solidária pelos débitos dos clientes
As Instituições Participantes e demais participantes das Infraestruturas do Mercado Financeiro (ou seja, os Sistemas de Pagamentos, de Compensação e Liquidação, de Liquidação de Títulos e de Guarda Centralizada de Ativos Financeiros) são solidariamente responsáveis pelo cumprimento imediato e integral dos bloqueios de ativos depositados ou registrados nas suas plataformas.
Desse modo, caso não sejam cumpridas as ordens de bloqueio, as Instituições Participantes são responsáveis pelas dívidas de clientes.
As Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários deverão comandar imediatamente o bloqueio manual de ativos financeiros e valores mobiliários (na impossibilidade de bloqueio automatizado).
Recomendações
As Instituições Participantes do Sisbajud devem se adequar às novas regras, devendo reforçar seus procedimentos internos decompliance e o treinamento de suas equipes para que:
- Observem as ordens de bloqueio e a requisição de informações, para que possam cumpri-las de forma tempestiva.
- Monitorem a prática de fraudes de clientes cujo bloqueio foi solicitado, e procedam com a comunicação imediata do Juízo competente.
- Apresentem as respostas negativas de forma justificada.
- Mantenham os documentos arquivados e as informações atualizadas, pelo prazo de 10 anos.
Onde consultar as regras do Sisbajud?
O Regulamento do Sisbajud, conforme alterado pela Portaria nº 3/2004, pode ser consultado em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5799
Os prazos e procedimentospara o cumprimento das ordens judiciais se encontram indicados no Manual Básico do Sisbajud, que pode ser acessado em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/manual-complet-sisbajud-2a-edicao.pdf