
Por maioria de votos, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) determinou que o paciente adulto e capaz tem direito de recusar transfusão de sangue por motivo de crença religiosa, principalmente nos casos em que se existam tratamentos alternativos e eficazes. No caso em questão, o paciente é uma testemunha de Jeová.
Em sua decisão, o relator, desembargador Samuel Meira Brasil Junior, destacou a viabilidade do procedimento alternativo à transfusão sanguínea, dentre eles o gerenciamento de sangue do paciente (PBM), recomendado com “satisfatório desempenho clínico e significativa redução de custos”.
Afirmou, ainda, que apesar de se falar da necessidade de transfusão de sangue, a ponto de dizer que é obrigatório o paciente consentir, o caso não deve ser levado dessa forma. Assim, o desembargador afirmou que existe normalmente na sociedade ”expressiva liberdade de escolha por parte do paciente, que ninguém questiona e afirma sua obrigatoriedade”.
Desse modo, ele considerou que não se deve impor a um paciente religioso um procedimento que significa alijá-lo de seu mundo social e espiritual. Reiterou, ainda, que principalmente nos casos em que há procedimento alternativo e eficaz, não se deve condenar ao paciente ao ”sofrimento extremo do isolamento e rejeição por sua própria família, por seus filhos, pais e cônjuges”.
Fonte: JOTA, Novembro/2023.
