O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público

O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público

O Poder Público vem tentando adaptar-se à realidade da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), criando mecanismos de proteção aos bancos de dados dos contribuintes, que na grande maioria das vezes inclui informações sensíveis (dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico).

Tais medidas envolvem a adaptação de seus contratos, a criação de órgãos internos de controle, além da regulamentação do acesso à população para o cumprimento do previsto no art. 181 da Lei 13.709/18, ou seja, que ao titular dos dados seja possível acessar, retificar e eventualmente eliminar informações fornecidas.

Em muitas situações, o fornecimento dos dados é obrigatório para acesso ao serviço, de maneira que, nestes casos, não há consentimento do titular, na medida em que a negativa do dado pessoal implica em não acessar o serviço.

Considerando a imposição da obtenção de dados por parte do Poder Público, é seu dever, buscar o equilíbrio entre os princípios que regem a administração (eficiência, publicidade e o interesse público) com aqueles expostos na Lei Geral de Proteção de Dados (finalidade, necessidade e adequação).

A LGPD traz a necessidade de proteção não só do direito de personalidade dos titulares, mas ainda a responsabilidade pela violação de normas técnicas que são voltadas à segurança e à proteção dos dados pessoais.

Desta forma, o Poder Público, seja no papel de operador ou de controlador, deverá, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 13.709/18, indenizar aquele que tiver seu direito violado seja em razão de desrespeito à norma jurídica ou em razão de violação de norma técnica.

Fonte: Migalhas

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