A empresa possuía 48 horas para realizar as anotações na carteira de trabalho do empregado após a contratação, entretanto, tal prazo foi prorrogado para 5 dias úteis através da Lei 13.879/19.
O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
