Os passivos trabalhistas podem ser constituídos por:
a) Obrigações legais não pagas ou pagas de forma incorreta pelas empresas aos seus empregados;
b) Indenizações decorrentes de atos ilícitos, com previsão no artigo 186 do CC, obrigando-a, com base no artigo 927 do CC, ao pagamento de valores relativos a danos moral, estético e pensão mensal vitalícia.
O passivo pode se tornar concreto quando da propositura de reclamatória trabalhista pelo ex-empregado, quando a empresa é citada para apresentar sua defesa.
Em pesquisa inédita realizada pelo juiz do trabalho, Dr. Rogerio Neiva, e publicada no Jornal Correio Braziliense do dia 22/06/2022, na maioria dos processos trabalhistas analisados, nos quais foram apresentadas propostas de acordo por ambas as partes, mas seguiram para sentença, foi constatado que a empresa leva a pior ao não fazer o acordo no valor proposto pelo empregado. Ou seja, a empresa arcaria com menos se aceitasse uma proposta de acordo.
Salientamos que o espírito da nossa assessoria jurídica é preventiva na esfera administrativa e combativa na esfera judicial, ou seja, a melhor solução sempre será a prevenção de passivos trabalhistas, mas na sua impossibilidade, o acordo é, por vezes, o melhor resultado financeiro para a empresa.
