Prezados(as) Clientes,

Destacamos uma importante alteração legislativa que impacta diretamente os departamentos de Recursos Humanos e Pessoal de todas as empresas.”.A recém-sancionada Lei nº 15.222/2025 introduziu modificações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação previdenciária, visando resguardar o direito de mães e recém-nascidos em situações de internação hospitalar prolongada decorrente de complicações do parto.

Esta nova norma, publicada em 29 de setembro de 2025, busca corrigir uma lacuna antiga da legislação, onde o tempo de hospitalização da mãe ou do bebê, em casos complexos, acabava por consumir parte preciosa da licença-maternidade que deveria ser destinada ao convívio familiar.

O Que Muda com a Lei nº 15.222/2025?

A principal alteração reside na forma de contagem da licença e do salário-maternidade, nos casos específicos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas (14 dias), desde que comprovado o nexo com complicações médicas relacionadas ao parto.

As inovações mais relevantes são:

  1. Início da Contagem da Licença-Maternidade: Diferentemente do que ocorria, a licença-maternidade e o respectivo salário-maternidade somente terão início a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a data que ocorrer por último. Isso significa que o período de internação prolongada não será mais deduzido dos 120 dias de licença.
  1. Salário-Maternidade Durante a Internação: O benefício do salário-maternidade passa a ser devido também durante todo o período de internação hospitalar prolongada.
  1. Extensão da Licença Pós-Alta: Após a alta hospitalar, a licença e o salário-maternidade poderão se estender por até 120 (cento e vinte) dias.
  1. Desconto do Repouso Pré-Parto: Do período de 120 dias pós-alta, deverá ser descontado o tempo de repouso (ou de recebimento do benefício) usufruído pela empregada antes do parto.

Para tanto, a Lei nº 15.222/2025 acresceu o § 7º ao Art. 392 da CLT e o § 3º ao Art. 71 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), consolidando essas novas regras.

Implicações Práticas para as Empresas

A nova legislação demanda atenção redobrada e a revisão de procedimentos internos para garantir a conformidade e evitar passivos:

Atualização de Políticas Internas: É fundamental revisar e adaptar as políticas de Recursos Humanos e Departamento Pessoal para refletir as novas regras de contagem da licença e do salário-maternidade.

Gestão de Documentação: Será imprescindível a exigência e a guarda de documentação médica completa, incluindo atestados, relatórios de internação (datas de entrada e alta hospitalar da mãe e do bebê), e comprovante do nexo causal entre a internação e complicações do parto.

Cálculo do Salário-Maternidade: Os cálculos do benefício deverão considerar o período de internação e o ajuste dos 120 dias pós-alta, com o desconto do repouso pré-parto, tornando-os mais complexos.

Comunicação Interna: As empresas devem comunicar claramente essas mudanças às suas colaboradoras, garantindo que elas compreendam seus direitos e os procedimentos necessários para usufruir da licença sob as novas condições.

Benefícios para Mães e Recém-Nascidos

Para as colaboradoras, a Lei nº 15.222/2025 representa um avanço significativo na proteção à maternidade. Garante-se que o período de 120 dias de licença seja efetivamente dedicado ao convívio com o bebê em casa, após a recuperação de ambos, sem prejuízo de hospitalizações inesperadas.

VLADIMIR DE MARCK

OAB/SC 8746

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