Nova lei define quem deve reter IR sobre juros remetidos ao exterior

Nova lei define quem deve reter IR sobre juros remetidos ao exterior

Norma esclarece incidência do imposto em compras a prazo e atribui à fonte remetente a responsabilidade pela retenção.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 8, a lei 15.329/26, que altera o decreto-lei 401/68 para disciplinar a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF – Imposto de Renda na fonte incidente sobre juros remetidos ao exterior em operações de compra de bens a prazo.

A nova legislação deixa expresso que os juros pagos ou enviados a beneficiários no exterior estão sujeitos à incidência do IRRF, inclusive nos casos em que o credor seja o próprio vendedor dos bens. A regra busca uniformizar o tratamento tributário dessas operações, comuns em contratos internacionais de aquisição financiada.

Outro ponto central da lei é a definição do responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. De acordo com o novo texto do art. 11 do decreto-lei, caberá à fonte remetente do rendimento efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, atuando como retentora, em conformidade com o parágrafo único do art. 45 do CTN.

Com a alteração, o legislador elimina dúvidas quanto à sujeição passiva nas remessas internacionais de juros vinculadas a compras a prazo, reforçando o modelo de retenção na fonte e conferindo maior segurança jurídica às operações.

A lei 15.329/26 entrou em vigor na data de sua publicação, sem previsão de vacatio legis.

Fonte: Migalhas

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