A denúncia espontânea consiste na confissão espontânea ou autodenúncia por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo, confessa para Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora, deste modo fica dispensado ao pagamento da multa, está prevista no artigo 138 do CTN. Dispõe que:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
I- Confissão da infração;
II- Pagamento integral, de uma só vez, do tributo devido com os respectivos juros moratórios (artigo 155-A, § 1º, do CTN);
III- Espontaneidade – confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por par do Fisco relacionado com aquela determinada infração.
O STJ entende que não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, haja vista que ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN.
