Caso ocorra o cancelamento ou atraso superior a 4 horas, você pode escolher entre crédito, reembolso ou reacomodação.
Para voos até 31 de outubro de 2021, você pode solicitar crédito à empresa aérea, para utilização futura. O crédito deve ter valor igual ou maior ao da passagem aérea e deve ser utilizado em até18 meses, contados da data em que você o receber.
Você também pode pedir o reembolso, também sem qualquer multa. Além disso, para voos até 31 de outubro de 2021, em razão da pandemia de Covid-19, o prazo para reembolso é de 12 meses, contados da data do voo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020. O valor reembolsado deve ser corrigido pelo INPC.
Você pode, ainda, solicitar a reacomodação em um novo voo, entre aqueles que a empresa esteja ofertando para o mesmo itinerário, dentro do prazo de validade da sua passagem (você escolhe o voo). Se não houver voos da empresa, a reacomodação ocorrerá em voo de terceiros. Não podem ser aplicadas multas nem pode ser cobrada diferença tarifária.
Enquanto você aguarda para embarcar, a empresa aérea deve prestar, gratuitamente, assistência material, nos termos do art. 26 da Resolução Anac nº 400/2016. A empresa poderá suspender a assistência para proceder seu embarque imediato ou, ainda, caso você tenha optado por crédito, reembolso ou reacomodação para outra data.