Mantida justa causa de empregado que falou mal de empresa no Facebook

Mantida justa causa de empregado que falou mal de empresa no Facebook

A juíza do Trabalho da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza na capital, em uma postagem na página do Facebook da empresa. 

Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”.

Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a julgadora destacou que “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT/MG. Pela jurisprudência:

“Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias.”

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário.

Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa causa.

Há recurso aguardando julgamento no TRT/MG.

Informações: TRT-3

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