Mantida justa causa de empregado que enviou dados sigilosos a conta pessoal

Mantida justa causa de empregado que enviou dados sigilosos a conta pessoal

O empregado que transfere dados sigilosos da empresa a uma conta pessoal incorre em falta disciplinar grave, que enseja a dispensa por justa causa — ainda que não haja dolo e que as informações não sejam repassadas a terceiros.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de telemarketing que enviou para seu e-mail pessoal uma lista com dados sigilosos de uma empresa de vale refeição, que contratou os serviços de telemarketing. Entre os dados, havia números de CNPJ, CPF e de cartões da vale refeição, além dos valores carregados em cada um deles. 

Em sua reclamação, o trabalhador alegou ter procedido dessa forma em razão da demora na resposta de sua supervisão. Segundo ele, o sistema travava ao final da jornada diária, o que fazia com que ele perdesse o conteúdo inserido em planilhas. Em primeira instância, o juízo negou o pedido de reversão da justa causa. 

O relator do recurso do trabalhador, desembargador Daniel de Paula Guimarães, afirmou que a justa causa é a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado. Assim, o motivo da dispensa deve ser grave e ficar robustamente comprovado.

No caso, para o magistrado, as provas produzidas nos autos comprovam conduta grave cometida pelo trabalhador a amparar a justa causa. Uma testemunha do próprio empregado chegou a confirmar que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”, tanto que ela nem levava seu celular para o setor de trabalho.

Daniel Guimarães pontuou, ainda, que o recorrente assinou termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, anexo ao seu contrato de trabalho. “Verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa”, ressaltou o relator.

O desembargador citou a sentença de primeira instância que destacou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados. 

Por fim, segundo a decisão, não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros; porém, ainda assim há motivo para a justa causa. 

Processo n. 1000612-09.2020.5.02.0043

Fonte: CONJUR

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