Limitações éticas da telemedicina no Brasil antes e após a Covid-19

Limitações éticas da telemedicina no Brasil antes e após a Covid-19

A telemedicina não é uma atividade nova, sendo que as primeiras iniciativas remontam à década de 90. Contudo, a prática ganhou destaque durante a pandemia do novo coronavírus, ao se mostrar um eficiente mecanismo para assegurar assistência à saúde da população em um contexto de sobrecarga dos sistemas de saúde, público e privado, e medidas de isolamento social.

A primeira lei que dispôs sobre a prática da telemedicina no Brasil foi a Lei nº 13.989/2020, editada durante a pandemia. Até então, a regulação se dava apenas na esfera ética, notadamente por meio do Código de Ética Médica (Resolução nº 1643/2002) e dos diversos pareceres editados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

A Resolução nº 1643/2002 definia telemedicina como o exercício da medicina com a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

A Resolução nº 1643/2002, entretanto, não estabeleceu parâmetros específicos para orientar o exercício da telemedicina. Na realidade, a norma se limitou a impor a obrigação de manutenção de infraestrutura adequada, autorizar a prestação de suporte diagnóstico e terapêutico à distância, definindo genericamente a responsabilidade profissional do atendimento, bem como determinando a necessidade de registro dos prestadores de serviços de telemedicina.

Embora não houvesse na Resolução nº 1643/2002 autorização ou proibição expressa para a realização de consultas médicas por meio remoto, em diversas oportunidades o CFM se manifestou no sentido de não ser admitida a teleconsulta quando não houvesse uma relação já estabelecida entre médico e paciente. No entendimento do CFM, a primeira consulta por telemedicina violaria o Código de Ética Médica que veda, em regra, a prescrição de tratamentos e outros procedimentos sem exame direto do paciente, bem como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Em linhas gerais, o CFM admitia o uso da telemedicina nas seguintes situações: 1) segunda opinião médica, 2) discussão de casos entre o médico assistente e o especialista por videoconferência, 3) situações de urgência ou emergência, quando impossível que o paciente tenha acesso ao médico; 4) situações em que o médico e o paciente já têm um relacionamento, para fins de acompanhamento de tratamento, avaliação de exames, envio de dados e saneamento de dúvidas; 5) troca de informações sobre dados clínicos, entre profissionais de saúde e sem dados de pacientes; 6) teleradiologia; e 7) telepatologia.

No início de 2019, houve uma tentativa frustrada de atualizar as regras de telemedicina com a publicação da Resolução nº 2.227/2018 do CFM, que passou a autorizar expressamente a primeira consulta virtual. A Resolução nº 2.227/2018, contudo, foi revogada poucos dias depois de sua publicação e a eficácia da Resolução nº 1.643/2002 foi retomada, o que demonstrou que ainda não havia consenso do setor médico sobre o assunto.

Diante da emergência em saúde pública instaurada pela ampla disseminação do SARS-CoV-2, o CFM flexibilizou seu posicionamento em relação à telemedicina e, por meio de ofício encaminhado ao Ministério da Saúde, admitiu que a teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta fossem utilizadas no atendimento dos pacientes. Posteriormente, o Ministério da Saúde autorizou a prática da telemedicina de forma emergencial e excepcional, até o encerramento da Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), o que, na prática, resultou na suspensão da Resolução nº 1643/2002[1].

O encerramento da ESPIN ocorreu em 22/05/2022. Consequentemente, os efeitos da Resolução nº 1643/2002 e os entendimentos do CFM anteriores à pandemia sobre a prática da telemedicina deveriam ser restabelecidos, o que representaria um retrocesso considerando que a telemedicina, sobretudo a primeira consulta virtual, se mostrou como recurso fundamental de acesso à assistência médica.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital, mais de 7,5 milhões de atendimentos foram realizados via telemedicina, por mais de 52,2 mil médicos, no Brasil entre 2020 e 2021. Segundo o Panorama das Clínicas e Hospitais 2021, 70% das instituições de saúde já oferecem atendimento via telemedicina a seus pacientes. Entre elas, 24% já aderiram à prática plenamente e 48% tiveram adesão de parte dos profissionais.

Com base no poder que lhe foi atribuído pela Lei nº 13.989/2020, o CFM, entretanto, publicou a Resolução nº 2.314/2022 em 05/05/2022, prevendo novas normas éticas da telemedicina e revogando a Resolução nº 1643/2002.

A nova regulamentação ampliou o conceito de telemedicina, para incluir também atividades como prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Com base na nova definição, passou a ser eticamente permitido aos médicos realizar, por meio de tecnologias digitais de informação e de comunicação, não só atividades de assistência, educação, pesquisa, intermediados tecnologias digitais, mas também bem prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

Foi reconhecida a autonomia de médicos e pacientes para decidir sobre a utilização da telemedicina, devendo tal atividade ser desenvolvida de acordo com os mesmos princípios éticos do atendimento presencial, inclusive no tocante à remuneração.

A consulta médica não presencial entre médicos e pacientes localizados em diferentes espaços, ou teleconsulta, foi expressamente permitida, sendo esta uma das maiores inovações trazidas pela nova resolução.

Não obstante, o CFM pontuou em diversas oportunidades que a teleconsulta não substitui o atendimento presencial, que permanece como “padrão ouro”, sendo exigido principalmente no caso de doenças crônicas ou doenças que requeiram o acompanhamento por longo tempo, em intervalos não superiores a 180 dias, como forma de preservar e desenvolver a relação médico-paciente. Ao médico cabe informar o paciente sobre as limitações da teleconsulta, podendo solicitar a presença do paciente para finalizar a consulta.

Além da teleconsulta, a Resolução nº 2.314/2022, elenca outras modalidades de telemedicina, que podem ser realizadas tanto em tempo real (síncrona) como off-line (assíncrona). Algumas dessas modalidades envolvem interações e atos médicos realizados entre médicos e pacientes, como telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância e teletriagem, e outras interações entre profissionais, respectivamente para troca de informações e opiniões ou consultoria sobre procedimentos e ações de saúde, como é o caso teleinterconsulta e teleconsultoria.

O exercício da telemedicina envolve significativo fluxo de dados pessoais. Dessa forma, a nova resolução reforçou a necessidade de os dados e imagens dos pacientes serem protegidos em conformidade com a as regras de sigilo profissional, bem como às regras pertinentes à guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e irrefutabilidade das informações, de padrões de segurança exigidos para a manutenção de prontuários eletrônicos, caso sejam utilizados, e demais legislações aplicáveis.

Os dados coletados ou recebidos em razão da prática da telemedicina devem ser preservados sob a guarda do médico responsável pelo atendimento ou do diretor ou responsável técnico por instituições de saúde e devem ser acessíveis aos pacientes mediante solicitação, em linha com o que define a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD ou Lei nº 13.709/2018).

O atendimento do paciente por telemedicina, bem como a transmissão de suas imagens e dados, está condicionado a obtenção do consentimento livre e esclarecido de forma explícita, com ressalvas ao direito do paciente de negar tal consentimento, salvo em situações de emergência médica. A interpretação conjunta desse dispositivo com a LGPD permite concluir que o consentimento não é a única base legal para viabilizar o tratamento de dados em atendimentos por meio da telemedicina.

Outro requisito que merece destaque é a necessidade de registro das pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, bem como das plataformas de comunicação e arquivamento de dados, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com responsabilidade técnica de médico inscrito no mesmo Conselho. A exigência chama a atenção pois parece se aplicar não apenas às instituições de saúde que prestam serviços de atendimento por telemedicina, mas também às plataformas de tecnologia que viabilizam a comunicação e armazenamento dos dados.

A Resolução nº 2.314/2022 permitiu que a telemedicina seja realizada em todo o território nacional. Os prestadores de serviço, entretanto, permanecem obrigados a possuir inscrição no Conselho Regional de Medicina do estado, no caso de pessoas jurídicas, da respectiva sede e no caso das pessoas físicas, da jurisdição do profissional médico.

Importante relembrar que a Resolução nº 2314/2022 é uma norma de caráter ético, aplicável aos médicos e prestadores de serviço na área da medicina. Apesar de não ser uma normal de aplicabilidade geral, trouxe maior segurança jurídica ao setor de saúde, contribuindo para a democratização do acesso, diminuição dos gargalos sobretudo na atenção básica e eficiência do setor, tanto público quanto privado.

Em paralelo aos desdobramentos desta importante norma, o debate agora fica em torno da possível aprovação de uma lei regulamentando a telemedicina após cessar a crise causada pelo coronavírus, quando a Lei nº 13.989/2020 perderá seus efeitos. Projetos de lei neste sentido tramitam no Congresso e poderão oferecer mais substância para a regulamentação e discussão da telemedicina.

[1] Portaria nº 467/2020

Fonte: JOTA

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