Em um importante julgamento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os ex-funcionários de uma fábrica de malhas localizada em Jaraguá do Sul, Santa Catarina, demitidos durante a pandemia da Covid-19, têm direito à multa integral de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão contraria a alegação da empresa, que argumentava que, devido à pandemia, a multa deveria ser reduzida pela metade, conforme permitido em situações de força maior previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Durante o período mais crítico da pandemia, entre março e julho de 2020, a empresa demitiu vários funcionários, alegando que a crise sanitária, reconhecida como força maior por meio da Medida Provisória (MP) 92/20, justificava o pagamento reduzido da multa do FGTS. Os trabalhadores, no entanto, não aceitaram essa condição e entraram com uma reclamação trabalhista, contestando o valor recebido nas suas rescisões.
A defesa da fábrica foi baseada na MP que vigorou no início da pandemia, estabelecendo que as empresas poderiam aplicar a redução da multa em situações de calamidade pública, como foi o caso da covid-19. No entanto, tanto as instâncias inferiores quanto o TST discordaram dessa interpretação, argumentando que a pandemia, por si só, não caracterizava o fechamento da empresa, uma das condições essenciais para que o benefício da redução pudesse ser aplicado.
No recurso apresentado pela empresa, o relator do caso, ministro Breno Medeiros, manteve o entendimento das instâncias anteriores. Ele destacou que, apesar de a pandemia ter sido reconhecida como um evento de força maior, a CLT estabelece que a redução da multa do FGTS para 20% só pode ser aplicada quando a situação de força maior leva ao encerramento definitivo das atividades da empresa ou de um de seus estabelecimentos. No caso específico, a fábrica continuou operando, o que inviabilizou a aplicação dessa regra.
Medeiros reforçou ainda que o direito dos trabalhadores à multa integral de 40% é garantido pela legislação, mesmo em cenários excepcionais como o da pandemia. A decisão foi unânime entre os ministros da 5ª Turma, que decidiram contra a argumentação da empresa.
Essa decisão cria um importante precedente para casos semelhantes, onde empresas tentam justificar a redução de direitos trabalhistas com base em circunstâncias extraordinárias, como a pandemia. Ela reforça o entendimento de que o simples reconhecimento de uma situação de força maior não é suficiente para a redução de direitos garantidos pela legislação, como a multa do FGTS.
Os trabalhadores prejudicados pela medida terão direito ao recebimento da diferença correspondente à multa de 40%, o que pode significar uma importante vitória para milhares de empregados demitidos durante a pandemia sob condições similares.
Fonte: Contábeis, Outubro/2024.