Idade avançada e origem italiana não são argumentos aceitos para camuflar prática de assédio moral

Idade avançada e origem italiana não são argumentos aceitos para camuflar prática de assédio moral

Um empregado de um supermercado da região de Mauá-SP que alegava sofrer assédio moral por parte do sócio da empresa obteve o direito a indenização de R$ 40 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, que ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a investigação do caso.


O trabalhador contou que era alvo de agressões físicas e verbais praticadas pelo patrão, como xingamentos, humilhações e até empurrões no local de trabalho. Testemunhas levadas pelo reclamante confirmaram os argumentos e disseram que era comum o sócio tratar mal os funcionários, xingando-os de vagabundo, ladrão e ameaçando mandar embora. Afirmaram que esse tipo de tratamento era aplicado também contra o reclamante, que inclusive fora xingado de incompetente e empurrado contra uma gôndola.


A testemunha do empregador confirmou a dificuldade em lidar com o homem, porém buscou amenizar o fato dizendo que se trata de “uma pessoa de idade, com 83 anos, sendo que precisa saber lidar com uma pessoa idosa”. A defesa acrescentou que o empregador “é de origem italiana e possui a típica gesticulação mais expansiva da região, o que não se pode também confundir com agressividade ou assédio”.

 
Na sentença, a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra (3ª VT/Mauá) destacou que “os atos do sócio da empresa não são fruto de sua origem italiana, mas de sua falta de educação, compostura e de respeito ao próximo”. E continuou: “Trata-se de estereótipo preconceituoso, raso, desconexo, anacrônico e intolerável, visto que atribui conduta tresloucada, agressiva e generalizada a outros povos, o que se afasta terrivelmente da realidade”.

 
O juízo afirmou, ainda, que são “dignas de náuseas as tentativas de associar a idade do agressor ao seu comportamento agressivo, como se o desequilíbrio emocional fosse uma qualidade intrínseca à terceira idade”.


A decisão deixou claro, por fim, que o trabalhador cedeu apenas a sua força produtiva ao empregador, não a sua dignidade. Assim, considerou gravíssima a conduta da empresa e arbitrou o valor da indenização em R$ 40 mil, tomando por base o artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único.

(Processo nº 1000473-33.2021.5.02.0363)

Fonte: AASP

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