Folha de pagamento sem assinatura ou comprovante de depósito bancário que acompanhe não vale como meio de prova

Folha de pagamento sem assinatura ou comprovante de depósito bancário que acompanhe não vale como meio de prova

Nos termos do art. 464 da CLT, a prova de quitação salarial ocorre mediante recibo:

Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Grifo nosso)

Se a folha de pagamento não estiver assinada a empresa deve encaminhar juntamente com ela o comprovante de depósito bancário, do contrário, corre o risco de não ser aceita como prova de pagamento.

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