Nos termos do art. 464 da CLT, a prova de quitação salarial ocorre mediante recibo:
Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Grifo nosso)
Se a folha de pagamento não estiver assinada a empresa deve encaminhar juntamente com ela o comprovante de depósito bancário, do contrário, corre o risco de não ser aceita como prova de pagamento.
