Fiador não é responsável por aluguéis se locador se recusa a receber as chaves

Fiador não é responsável por aluguéis se locador se recusa a receber as chaves

3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que fiador não pode pagar por exigência abusiva feita pelo proprietário do imóvel

Os fiadores não podem ser responsabilizados pelos aluguéis se o locador, para encerrar o contrato, condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria feita no imóvel. Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não eram responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

A qualquer momento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado — como o do caso em julgamento — pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo o disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A magistrada ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário, ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo, acrescentou ela, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Nancy explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.220.656

Fonte: Conjur

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