Falta de diligência em cessão de crédito afasta proteção ao comprador

Falta de diligência em cessão de crédito afasta proteção ao comprador

Em operações de cessão de crédito com suspeita de fraude à execução, a empresa compradora só pode ser punida se tiver agido de má-fé, conforme estabelece a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Essa proteção, porém, é afastada se não houve diligência mínima do comprador na verificação de pendências judiciais do devedor.

Com base nesse entendimento, o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, deferiu uma tutela de urgência para suspender a eficácia de uma cessão de crédito por suspeita de fraude à execução.

A disputa é sobre um cumprimento de sentença em que um credor cobra valores de uma empresa de pagamentos e de seus administradores. Após diversas tentativas frustradas de quitação, o exequente instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios.

Dias depois da abertura do processo, porém, um dos devedores cedeu a uma empresa terceira um crédito judicial de R$ 2,3 milhões que tentava receber em outro processo, no qual era credor.

Para os credores na ação principal, a manobra visava esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação da dívida. Eles sustentaram que a empresa compradora do crédito não teve a prudência básica de verificar o histórico do cedente, que já acumulava condenações anteriores por ocultação de bens.

Antes de fechar o negócio

Ao analisar a controvérsia, o juiz concluiu que a cessão do crédito foi firmada pelo executado em data posterior à sua primeira manifestação no IDPJ, o que configura a hipótese de fraude prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O juiz explicou que a Súmula 375 do STJ serve para proteger o terceiro adquirente (a empresa compradora do crédito), estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora do bem ou da prova de má-fé desse terceiro.

No caso analisado, essa proteção foi afastada porque a empresa terceira deixou de fazer uma consulta básica aos sistemas do Judiciário para verificar as pendências do vendedor antes de fechar o negócio.

Para o julgador, essa ausência de diligência mínima afasta a presunção de boa-fé da cessionária, especialmente porque o histórico judicial do executado registra condutas reiteradas e sistematizadas de blindagem patrimonial.

“Quanto à empresa cessionária (…), a ausência de diligência mínima na verificação de pendências judiciais sobre o cedente, aferíveis por meio de consulta ao sistema do TJSP, afasta a proteção da Súmula 375 do STJ. E a má-fé do terceiro adquirente pode ser reconhecida quando este deixa de adotar as cautelas mínimas esperadas.”

O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atuou na causa pelo credor.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0012218-48.2023.8.26.0004

Fonte: Conjur

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