Em operações de cessão de crédito com suspeita de fraude à execução, a empresa compradora só pode ser punida se tiver agido de má-fé, conforme estabelece a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Essa proteção, porém, é afastada se não houve diligência mínima do comprador na verificação de pendências judiciais do devedor.
Com base nesse entendimento, o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, deferiu uma tutela de urgência para suspender a eficácia de uma cessão de crédito por suspeita de fraude à execução.
A disputa é sobre um cumprimento de sentença em que um credor cobra valores de uma empresa de pagamentos e de seus administradores. Após diversas tentativas frustradas de quitação, o exequente instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios.
Dias depois da abertura do processo, porém, um dos devedores cedeu a uma empresa terceira um crédito judicial de R$ 2,3 milhões que tentava receber em outro processo, no qual era credor.
Para os credores na ação principal, a manobra visava esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação da dívida. Eles sustentaram que a empresa compradora do crédito não teve a prudência básica de verificar o histórico do cedente, que já acumulava condenações anteriores por ocultação de bens.
Antes de fechar o negócio
Ao analisar a controvérsia, o juiz concluiu que a cessão do crédito foi firmada pelo executado em data posterior à sua primeira manifestação no IDPJ, o que configura a hipótese de fraude prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O juiz explicou que a Súmula 375 do STJ serve para proteger o terceiro adquirente (a empresa compradora do crédito), estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora do bem ou da prova de má-fé desse terceiro.
No caso analisado, essa proteção foi afastada porque a empresa terceira deixou de fazer uma consulta básica aos sistemas do Judiciário para verificar as pendências do vendedor antes de fechar o negócio.
Para o julgador, essa ausência de diligência mínima afasta a presunção de boa-fé da cessionária, especialmente porque o histórico judicial do executado registra condutas reiteradas e sistematizadas de blindagem patrimonial.
“Quanto à empresa cessionária (…), a ausência de diligência mínima na verificação de pendências judiciais sobre o cedente, aferíveis por meio de consulta ao sistema do TJSP, afasta a proteção da Súmula 375 do STJ. E a má-fé do terceiro adquirente pode ser reconhecida quando este deixa de adotar as cautelas mínimas esperadas.”
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atuou na causa pelo credor.
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Processo 0012218-48.2023.8.26.0004
Fonte: Conjur
