Falta de controle de horário não garante horas extras a doméstica

Falta de controle de horário não garante horas extras a doméstica

Para a 4ª turma do TST, seria paradoxal exigir do empregador obrigação prevista apenas para empresas com mais de 20 empregados.

De acordo com o art. 12 da Lei Complementar 150/15 é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico. Contudo, na opinião do ministro Alexandre Ramos, a norma não pode ser interpretada de forma isolada. 

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (art. 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 

Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto.

Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

Fonte: Migalhas

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