ESTÁ SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 451 DO TST.

ESTÁ SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 451 DO TST.

A súmula n.º 451 do TST prevê o seguinte: “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”

Não obstante, a 1ª Turma do TST entendeu que o entendimento acima está superado:

1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho.

2. Não obstante, o STF, no Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis.

3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da CR/88), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado.

4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical.

5. Diante desse quadro, forçoso reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o TRT, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da CR/88, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas.

FONTE: Informativo TST, Dezembro/2023.

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