
Com o aperfeiçoamento do sistema de penhora on-line, empresas têm recorrido ao Judiciário para obter liminares e limitar o bloqueio de valores em contas bancárias. As decisões, em geral, estabelecem limites com base no faturamento mensal ou do valor cobrado, que variam entre 10% e 30% do total.
A corrida ao Judiciário ganhou corpo após a implantação da ferramenta batizada de “teimosinha” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) – que substituiu o Bacen Jud. Por meio dela, a mesma ordem de rastreamento é automaticamente renovada por várias vezes, até o valor da dívida, ao longo de 30 dias úteis. Antes, valia por apenas 24 horas.
Os pedidos para limitar as penhoras on-line têm como base o artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), que trata de penhora de faturamento e tem sido usado por analogia. O dispositivo determina que se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou forem insuficientes para saldar o crédito, o juiz poderá ordenar a penhora de um percentual do faturamento que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Uma das liminares foi obtida por um resort. A decisão limitou a penhora on-line a 10% do valor total da execução por mês. Foi concedida pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO).
Na decisão, o desembargador pondera que se de um lado, o empregado tem o direito de receber o seu crédito o quanto antes, por outro lado, deve-se preservar a saúde financeira do devedor, “não comprometendo o desenvolvimento regular das atividades empresariais (artigo 866 do CPC), e atendendo ao princípio da função social da propriedade e da empresa (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição)”.
Fonte: Valor Econômico, Outubro/2023.
