
Desde a última quinta-feira (21/9), empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito já estão sujeitas a uma mudança significativa nas obrigações fiscais, isso porque a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) foi substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), uma plataforma integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e quem utiliza essa forma de pagamento também precisa cumprir a obrigação.
As maquininhas de cartão trazem inúmeras vantagens às empresas, como possibilidade de alcançar mais clientes, segurança, agilidade nas transações, diminuição das chances de fraudes e antecipação de valores a receber.
As regras de obrigatoriedade na EFD-Reinf permanecerão as mesmas que eram aplicadas à DIRF. O que muda, de fato, é a frequência de transmissão das informações. Ao invés de anual, o envio passará a ser mensal. Portanto, todas as empresas que utilizam esse método de pagamento precisam declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito.
A novidade vale para pessoas físicas e jurídicas, independentemente do porte ou volume de transações, que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF durante o ano-calendário, com exceção dos microempreendedores individuais – MEIs.
Fonte: Contábeis, Setembro 2023
