Empregado doméstico e a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho

Empregado doméstico e a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho

Antes de adentrarmos ao tema em questão, importante definirmos as figuras de empregador e empregado doméstico:

Quem é o EMPREGADOR DOMÉSTICO?

Empregador doméstico é quem emprega, mediante registro em carteira profissional, pessoa que irá trabalhar no âmbito residencial.

Quem é o EMPREGADO DOMÉSTICO?

Aquele que presta serviço na residência do seu empregador mais de duas vezes por semana, por exemplo: faxineira, cuidador de idosos ou babá.

Segundo art. 12 da Lei Complementar 150/2015 o registro do horário de trabalho do empregado doméstico é obrigatório, podendo se dar de forma manual, mecânico ou eletrônico.

Logo, o registro de horário pode ocorrer através de livro de ponto, caderno ou até mesmo folhas soltas, desde que o empregado lance a informação do dia/mês/ano, horário de entrada, intervalo e horário de saída, com sua assinatura ao final de cada mês.

O documento deve ser guardado pelo empregador até o período de dois anos após o término da relação com o empregado, que é o prazo que ele possui para reclamar os direitos da relação travada entre as partes.

Você é um empregador doméstico? Fique atento as regras.

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