É inconstitucional a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre serviços de telecomunicação e energia

É inconstitucional a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre serviços de telecomunicação e energia

Em sessão virtual realizada no dia 22 de novembro de 2021, o STF concedeu provimento parcial ao Recurso Especial n. 714.139, entendendo que a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional.

A decisão possui repercussão geral, ou seja, a decisão deve ser aplicada pelas instâncias inferiores, em análise de casos idênticos.

O caso foi inicialmente analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou a constitucionalidade da cobrança de alíquota de 25% para o ICMS por entender que os serviços de telecomunicações e energia elétrica poderiam ser enquadrados como produtos supérfluos.

A fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para diferentes mercadorias e serviços é admitida pela Constituição Federal, sendo possível a redução da alíquota quando os bens e serviços forem considerados essenciais.

No caso analisado pelo STF, o Ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos.

No entanto, apesar da tese fixada pelo STF, não haverá impacto imediato no valor do imposto até que os estados adequem as alíquotas do ICMS ao percentual máximo de 17%.

Enquanto não se observa tal transformação, é possível que os interessados, inclusive os consumidores finais, possam propor medidas judiciais para questionar individualmente as legislações locais, podendo requerer ainda a restituição dos valores pagos nas faturas dos últimos cinco anos.

Está interessado? Entre em contato conosco.

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on linkedin

mais novidades