Direito Digital e a responsabilidade de perfis divulgadores de fake news

Direito Digital e a responsabilidade de perfis divulgadores de fake news

Vivemos um tempo de amplo uso de redes sociais, não apenas para manter o contato com amigos e familiares, mas também como meio de marketing, lazer, estudo, informações, bem como para se conectar, interagir e expressar ideias e opiniões.

O fenômeno da globalização das redes sociais e o acesso a aparelhos eletrônicos possibilitaram tanto a captura de imagens e dados, quanto à oportunidade de disseminá-los instantaneamente pela internet.

Com estas mudanças sociais, aliada a agilidade e ao alcance no ambiente virtual, a propagação de informações falsas (fake news), ofensas e atos discriminatórios, tornou-se um problema de grande relevância em nossa sociedade, problema este que não passa mais impune.

O deputado estadual Delegado Francischini (PSL), do Paraná, teve o mandato cassado e também ficará inelegível até 2026 por propagar fake news sobre fraudes na urna eletrônica.

O deputado foi investigado por uso indevido dos meios de comunicação e por abuso de autoridade pela realização de uma live durante o primeiro turno das eleições de 2018. No dia da eleição, em transmissão feita ao vivo em suas redes sociais, Francischini afirmou que as urnas foram fraudadas ou adulteradas.

A disseminação de informação capaz de gerar pânico ou desassossego público é tipificada pelo artigo 30 do Decreto-Lei 4.766/42. Provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente ou praticar qualquer ato apto a produzir pânico são condutas classificáveis como contravenção penal, nos termos do artigo 41 do Decreto-Lei 3.688/41.

Portanto, ainda que permaneça livre sua expressão na internet, hoje é melhor tutelada e rastreada a informação para que o autor e os disseminadores dela sejam responsáveis pelos danos que causarem.

Se você não tem certeza da informação, não divulgue ou passe adiante.  

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